Decisão TJSC

Processo: 5009975-52.2021.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084078656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009975-52.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a obrigatoriedade no fornecimento de medicamento no Sistema Único de Saúde - SUS. 2. O recurso é tempestivo, próprio e a parte recorrente é dispensada do preparo. Logo, deve ser conhecido. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1234, com publicação no dia 16/09/2024, estabelecendo que "quanto à competência jurisdicional (...) somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento", nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5009975-52.2021.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084078656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009975-52.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Tratam os autos de recurso inominado interposto em demanda na qual se discute a obrigatoriedade no fornecimento de medicamento no Sistema Único de Saúde - SUS. 2. O recurso é tempestivo, próprio e a parte recorrente é dispensada do preparo. Logo, deve ser conhecido. 3. O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1234, com publicação no dia 16/09/2024, estabelecendo que "quanto à competência jurisdicional (...) somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento", nos seguintes termos: "[...]  Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.  Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.  Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.  Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco". (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2024). No caso, o feito foi ajuizado em 2021, e tendo em vista que a modulação dos efeitos incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento, isto é, a partir de 16/09/2024, faz-se necessária a observância da decisão proferida pelo STF no referendo em tutela provisória incidental concedida no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.366.243-SC, a qual determinou que os julgadores observem, no que se refere à composição do polo passivo das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos, bem como à competência para o seu julgamento, as seguintes diretrizes: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.).  assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084078656v4 e do código CRC f56d4773. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:02   1. https://ceos-stage.webservice.saude.sc.gov.br/index.php   5009975-52.2021.8.24.0075 310084078656 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:25:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084078657 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009975-52.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR portador de Insuficiência Cardíaca Congestiva, Fibrilação Atrial Crônica, Dislipidemia e Transtorno Depressivo. PLEITO OBJETIVANDO o fornecimento de  Rivaroxabana. sentença de procedência. insurgência do estado de santa catariana. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS INCIDIRÃO SOBRE OS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO, ISTO É, A PARTIR DE 16/09/2024. LIDE AJUIZADA ANTERIORMENTE A TAL DATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO BOJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243-SC.  "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. "5.2 nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3 diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED‑segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4 ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (STF, RE n. 1366243 TPI-REF / SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em: 19/04/2023). FEITO SENTENCIADO antes de  17/04/23. medicamento não padronizado. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos entes federativos. preenchimento dos requisitos do tema n. 106 (stj): imprescindibilidade do medicamento; ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira; e existência de registro do medicamento na ANVISA. dEVER imperativo DE FORNECER Os MEDICAMENTOs. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da causa é baixo, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo (Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084078657v3 e do código CRC 0c373bf7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:02     5009975-52.2021.8.24.0075 310084078657 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:25:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009975-52.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1048 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7º, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), VISTO QUE O VALOR DA CAUSA É BAIXO, CONFORME O ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. ADEMAIS, A TABELA DA OAB/SC TEM CARÁTER INFORMATIVO (APELAÇÃO N. 0069067-23.2012.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 23-05-2024.). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:25:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas